Estatutos da Associação
CAPITULO I
Denominação, Natureza, Sede e Fins
ARTIGO 1.º
(Denominação, Natureza Jurídica e Sede)
1 – A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Marco de Canaveses, é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, por alvará de 16 de Janeiro de 1928, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos;
2 – A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Marco de Canaveses, doravante aqui também designada por Associação, tem a sua sede na Avenida Gago Coutinho, n.º 533, na freguesia de Fornos, concelho de Marco de Canaveses.
ARTIGO 2.º
(Âmbito e Duração)
A Associação tem âmbito concelhio, é por natureza e tradição apartidária e não confessional e durará por tempo indeterminado, só podendo dissolver-se nos termos e pela forma previstas nestes estatutos e na lei.
ARTIGO 3.º
(Objecto e Fins)
1 – A Associação tem como objecto criar e manter um corpo de bombeiros, que se rege pela legislação aplicável e socorrer feridos e doentes e a proteger por qualquer forma ao seu alcance, vidas e bens. Pode também promover festas e sessões culturais e recreativas e exercer qualquer outra actividade conducente à melhor preparação cultural, social, moral, ambiental e física dos seus Associados e da população em geral. Pode exercer directa ou indirectamente actividades complementares que resultem em fontes de rendimento para a Associação;
2 – A Associação tem como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro a feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros e demais legislação aplicável;
3 – Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, as associações podem desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas por deliberação da Assembleia-Geral, nomeadamente:
a)Prestação de cuidados de saúde, actividades desportivas, culturais e recreativas, conducentes a uma melhor preparação física e intelectual dos seus Associados;
b)Actividades de carácter social de apoio e protecção á infância, a juventude, a deficiência e aos idosos ou em qualquer situação de carência que justifique uma actuação pró humanitária.
c)Pode ainda desenvolver outras actividades, a título gratuito ou remunerado, com ou sem fins lucrativos, nomeadamente a prestação de serviços, comerciais ou industriais, individualmente, ou através de parceria, associação ou por qualquer outra forma legalmente prevista, desde que permitidas por deliberação da Assembleia-Geral e os lucros dessas actividades revertam para os seus fins estatutários.
ARTIGO 4.º
(Património Social)
A Associação tem um capital indeterminado e um número ilimitado de Associados que concorrem para o património social, através do pagamento de uma quota, de valor mínimo e periodicidade a fixar pela Assembleia-Geral.
ARTIGO 5.º
(Atribuições)
Constituem atribuições normais da Associação:
a)Deter e manter em actividade um Corpo de Bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros;
b)Exercer os direitos e as funções que lhe sejam atribuídas por lei;
c)Manter e fomentar o relacionamento institucional com os demais agentes de protecção civil, mormente Associações Humanitárias e Corpos de Bombeiros, a nível local, regional e nacional e com Corpos e Bombeiros estrangeiros e respectivas entidades detentoras;
d)Manter e fomentar o relacionamento institucional com as organizações representativas das Associações Humanitárias de Bombeiros, designadamente, a nível distrital com a Federação Distrital de Bombeiros e a nível nacional com a Confederação Nacional – Liga dos Bombeiros Portugueses;
e)Manter e fomentar o relacionamento com os organismos oficiais locais, regionais e nacionais em especial com os de tutela do sector da protecção civil e dos bombeiros;
f)Representar os seus Associados em todas as situações de interesse geral;
g)Estabelecer relações e acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais a assegurar o seu fiel cumprimento;
h)Pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa e normativa que versem sobre questões dos sectores associativo, da protecção civil e dos bombeiros, em particular, bem como sobre todas as matérias que sejam submetidas à sua apreciação pelas entidades competentes;
i)Constituir promover ou participar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, parcerias, sociedades, grupos de trabalho, comissões especializadas, ou integrar comissões, ou Órgãos consultivos, de outras entidades, locais, regionais ou nacionais, bem como promover, designadamente, a realização de encontros, conferências, viagens de estudo, concursos e outras acções tendentes a dignificar, valorizar e divulgar a Associação bem como a fomentar a formação, preparação, treino e intervenção dos bombeiros;
j)Promover o alargamento de acções, visando o benefício dos Associados e de quantos participam das suas actividades específicas;
k)Promover a organização de iniciativas baseadas no princípio da cooperação, tendentes a obter a autonomia económica e financeira da Associação;
l)Desenvolver, com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, outras actividades, a título gratuito ou remunerado, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas por deliberação da Assembleia-Geral;
m)Decidir os conflitos que sejam submetidos ao Conselho Disciplinar;
n)Fomentar o espírito do associativismo e do voluntariado junto da população e das entidades públicas e privadas;
o)Disponibilizar aos Associados informações atempadas e correctas, relativamente ás matérias que são da sua competência e atribuição;
p)Promover a imagem dos bombeiros junto dos meios de comunicação social;
q)Cumprir e fazer cumprir a lei e os regulamentos em vigor, no âmbito das suas competências.
ARTIGO 6.º
(Símbolos)
1 – O Estandarte é o símbolo representativo da Associação e simultaneamente do Corpo de Bombeiros que dela faz parte integrante;
2 – A Assembleia-Geral poderá deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins e ou objectivos da Associação;
3 – As deliberações relativas à introdução ou alteração dos símbolos existentes terão que ser tomadas por três quartos dos votos dos Associados presentes.
CAPÍTULO II
DO ASSOCIADOS
SECÇÃO I
QUALIDADE, INSCRIÇÃO, ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO
ARTIGO 7.º
(Qualidade de Associado)
1 – Podem ser Associados:
a)As pessoas singulares maiores de 18 anos;
b)As pessoas colectivas legalmente constituídas.
2 – Podem ainda ser admitidos como Associados os menores de 18 anos ou incapazes, ficando a admissão, no entanto, condicionada à autorização por quem legalmente exercer o poder de tutela que, como seus representantes, são responsáveis pelo pagamento da quota e cumprimento destes estatutos.
ARTIGO 8.º
(Inscrição)
A inscrição para Associado é feita em impresso próprio, em modelo aprovado pela Direcção, e assinado pelo candidato ou tratando-se de pessoa colectiva, menor ou incapaz por quem o representar.
ARTIGO 9.º
(Admissão e Rejeição)
1 - A admissão ou rejeição de Associados Efectivos é tomada por deliberação da Direcção;
2 - A rejeição só poderá ser tomada por manifesta inconveniência para os interesses e prestígios da Associação, devendo ser devidamente fundamentada, registada e comunicada por escrito ao interessado até 30 dias após a recepção da inscrição;
3 – O candidato a Associado rejeitado poderá recorrer para o Presidente da Mesada Assembleia-Geral no prazo de 10 dias após a recepção da comunicação, cabendo aquele decidir quanto a oportunidade da apreciação do recurso em Assembleia-Geral;
4 – A admissão envolve plena adesão aos estatutos e regulamentos em vigor.
ARTIGO 10.º
(Categorias de Associados)
1 – Os Associados classificam-se em:
a)Efectivos;
b)Beneméritos;
c)Honorários;
d)Auxiliares;
e)Menores.
f)Contribuintes
2 – São Associados Efectivos as pessoas singulares que contribuam para a prossecução dos fins da Associação mediante o pagamento de uma quota segundo valores, periodicidade e lugar fixados pelos regulamentos aprovados em Assembleia-Geral;
3 – São Associados Beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que, por serviços ou dádivas significativamente relevantes à Associação, mereçam uma especial distinção deliberada em Assembleia-Geral;
4 – São Associados Honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados à Associação mereçam da Assembleia-Geral tal distinção;
5 – São Associados Auxiliares os elementos dos Corpo de Bombeiros e ainda as pessoas que prestem ou tenham prestado serviços efectivos não remunerados à Associação e cujas condições económicas não lhes permitam o pagamento da quota;
6 - A admissão (como Associado Auxiliar) dos elementos do Corpo de Bombeiros é feita por proposta do Comandante e os demais por proposta de qualquer elemento da Direcção.
7 – São Associados menores as pessoas com idade inferior a dezoito anos.
8 – São Associados Contribuintes as pessoas colectivas e equiparáveis, que, regularmente, de acordo com as regras fixadas pela Direcção, entreguem à Associação um contributo, para além da quota, designadamente ao abrigo da lei do mecenato.
SECÇÃO II
DIREITOS
ARTIGO 11.º
(Direitos)
1 – Constituem direitos dos Associados:
a)Participar nas reuniões da Assembleia-Geral e aí propor, discutir e votar os assuntos de interesse para a Associação;
b)Votar em actos eleitorais desde que no pleno gozo dos seus direitos;
c)Ser eleitos para cargos sociais nos termos do artigo 71.º;
d)Recorrer para a Assembleia-Geral de todas as irregularidades e infracções aos estatutos e regulamentos internos, com salvaguarda do disposto no n.º 4 deste artigo;
e)Requerer a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 47.º;
f)Entrar livremente na Sede ou em quaisquer outras instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito definidas pela Direcção;
g)Utilizar os serviços que a Associação venha a prestar ou disponibilizar directa ou indirectamente nas condições definidas pelos regulamentos internos;
h)Consultar livros, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito à Direcção, com a antecedência mínima de oito dias, salvaguardando-se os legítimos interesses da Associação;
i)Apresentar sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos fins prosseguidos pela Associação;
j)Reclamar perante a Direcção de actos que considere lesivos dos interesses da Associação e dos seus interesses de Associado;
k)Requerer, por escrito, certidão de qualquer acta mediante pagamento dos respectivos custos;
l)Desistir da qualidade de Associado.
2 – Para exercer os direitos referidos no número anterior, os Associados têm que ter as quotas pagas até 31 de Dezembro do ano anterior, quando for caso disso;
3 – Os Associados admitidos há menos de 3 meses, apenas gozam dos direitos consignados nas alíneas f), g), i), j), k) e l), do número 1, e do direito referido na alínea a) do mesmo número, mas sem direito a voto.
4 - Os direitos referidos nas alíneas b), c) e h) do referido número 1, são atribuídos a todos os Associados e aos inscritos há pelo menos 6 meses, com excepção dos Associados menores.
5 – Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros não poderão discutir em Assembleia-Geral assuntos respeitantes à organização e disciplina do Corpo a que pertencem.
ARTIGO 12.º
(Deveres)
São deveres dos Associados, detentores de plena capacidade de exercício, além de outros previstos na lei geral:
a)Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
b)Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
c)Acatar as deliberações dos Órgãos Sociais legitimamente tomadas;
d)Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível, apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e por este considerado justificado;
e)Não cessar a actividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
f)Zelar pelos interesses da Associação, comunicando por escrito à Direcção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;
g)Pagar pontualmente a quota fixada, tratando-se de efectivos e/ou menores;
h)Comparecer as Assembleias-Gerais cuja convocação tenham requerido;
i)Comunicar por escrito à Direcção o local de pagamento das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência;
j)Tratar com respeito e urbanidade a Associação, as suas Insígnias, Órgãos Sociais, respectivos titulares, Comando, Bombeiros, colaboradores da Associação e todos com quem, na qualidade de Associado, se relacione.
§ Os demais Associados estão dispensados dos deveres das alíneas d), e), e i).
SECÇÃO III
SANÇÕES E RECOMPENSAS
SUBSECÇÃO I
INFRACÇÕES DISCIPLINARES E SANÇÕES
ARTIGO 13.º
(Infracção Disciplinar)
Constitui infracção disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação, pelo Associado, dos deveres consignados no artigo 12.º.
ARTIGO 14.º
(Sanções Disciplinares)
Os Associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:
a)Advertência Verbal;
b)Advertência por escrito;
c)Suspensão até doze meses;
d)Expulsão.
ARTIGO 15.º
(Competência Disciplinar)
1 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo anterior é da exclusiva competência da Direcção;
2 – A pena de expulsão é da competência da Assembleia-Geral.
ARTIGO 16.º
(Advertência)
1 – As advertências verbal e por escrito são aplicáveis a faltas leves, designadamente no caso de violação de disposições estatutárias e regulamentares por mera negligência e sem consequências graves para a Associação.
ARTIGO 17.º
(Suspensão)
1 – A pena de suspensão até doze meses é aplicável nos casos de:
a)Violação dos Estatutos e Regulamentos com consequências graves para a Associação;
b)Reincidência do Associado em faltas por que haja sido advertido ou censurado;
c)Escusa injustificada a tomar posse de qualquer cargo nos Órgãos Sociais da Associação para que tenha sido eleito ou nomeado;
d)Desobediência às deliberações tomadas pelos Órgãos Sociais e, em geral, aos casos em que, podendo ter lugar a expulsão, o Associado beneficie de circunstâncias atenuantes especiais.
2 - A suspensão implica a perda de gozo dos direitos consignados no artigo 9.º, mas não desobriga do pagamento da quota.
ARTIGO 18.º
(Expulsão)
1 – A expulsão implica a eliminação da qualidade de Associado e será aplicável, em geral, quando a infracção seja de tal modo grave que torne impossível o vinculo Associativo;
2 – Ficam sujeitos, à aplicação da pena de expulsão, nomeadamente, os Associados que:
a)Defraudarem dolosamente a Associação;
b)Agressão, injúria e desrespeito grave a qualquer membro dos Órgão Sociais, respectivos titulares, à Associação, as suas insígnias, ao Comando, aos Bombeiros, aos colaboradores e a todos com quem, na qualidade de associado, se relacionem e por motivos relacionados com o exercício do seu cargo;
3 – Os Associados que sejam punidos com a pena de expulsão não podem ser readmitidos, salvo se forem reabilitados em revisão do processo.
ARTIGO 19.º
(Processo Disciplinar)
As decisões e aplicação das penas de suspensão e expulsão serão sempre precedidas da instauração de processo disciplinar, com audiência obrigatória do Associado.
ARTIGO 20.º
(Recursos)
1 – Da decisão que aplique pena de suspensão cabe recurso para a Assembleia-Geral a interpor, pelo associado punido, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão recorrida, devendo sobre o mesmo ser tomada deliberação final, em Assembleia-geral Extraordinária, até sessenta dias úteis após a interposição do recurso;
2 – Da decisão da Assembleia-Geral que aplique a pena de expulsão cabe recurso judicial.
ARTIGO 21.º
(Consequências Especiais)
1 – Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com suspensão, nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, ficam impedidos de acesso às instalações da Associação durante o período de suspensão;
2 – Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com demissão nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, perdem, automaticamente, a qualidade de Associado, por expulsão.
SUBSECÇÃO II
RECOMPENSAS
ARTIGO 22.º
(Distinções)
Aos Associados, pessoas singulares ou colectivas, entidades ou colectividades e elementos do Corpo de Bombeiros que prestarem serviços relevantes a Associação, merecedores de especial reconhecimento, poderão se atribuídas as seguintes distinções:
a)Louvor concedido pela Direcção;
b)Louvor concedido pela Assembleia-Geral;
c)Nomeação como Associação Benemérito ou Honorário;
d)Condecorações de acordo com o Regulamento de distinções honoríficas da Associação, propostas pela Direcção e aprovadas em Assembleia-Geral.
SECÇÃO IV
SUSPENSÃO, PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO E READMISSÃO
ARTIGO 23.º
(Suspensão da Qualidade de Associado)
1 – os Associados Efectivos podem, por razões ponderosas devidamente fundamentadas, solicitar à Direcção a suspensão da sua qualidade de Associado, por um período máximo de 1 ano;
2 – Do indeferimento caberá recurso para Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
ARTIGO 24.º
(Perda da Qualidade de Associado)
1 – Perdem a qualidade de Associado:
a)Os que tiverem sido punidos com a pena de expulsão, nos termos do artigo 18.º, ou demitidos nos termos do Regulamento do Corpo de Bombeiros;
b)Os que pedirem a exoneração;
c)Os que não pagarem as quotas correspondentes a 12 meses seguido, até à regularização da situação contributiva;
2 – A perda da qualidade de Associado pelos motivos referidos na alínea a) é da competência da Assembleia-Geral;
3 - A perda da qualidade de Associado pelos motivos referidos na alínea b) e c), do número anterior, é da competência da Direcção;
4 – o Associado que por qualquer forma perder essa qualidade deverá obrigatoriamente devolver o documento de identificação e não terá direito a reaver as quotas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por toda a actuação em que foi membro da Associação.
ARTIGO 25.º
(Readmissão de Associados)
1 – Podem ser readmitidos, sem prejuízo da parte final do n.º 3 do artigo 18.º, os Associados que tiverem sido:
a)Exonerados a seu pedido;
b)Eliminados por falta de pagamento das quotas;
2 – A readmissão só se efectivará a pedido do interessado;
3 – Quando o motivo da expulsão tenha sido a falta de pagamento de quotas é condição, para a readmissão, o pagamento das quotizações correspondentes ao período compreendido entre a decisão de expulsão e a readmissão, podendo a Direcção permitir que, neste caso, os encargos sejam satisfeitos, a requerimento do interessado, em prestações mensais, até ao máximo de doze.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
PRINCIPIOS GERAIS
ARTIGO 26.º
(Órgãos Sociais)
1 – São Órgãos Sociais da Associação;
a)Assembleia-Geral;
b)Direcção;
c)Conselho Fiscal;
2 – A Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, são constituídos respectivamente por um número ímpar de titulares, de entre os Associados Efectivos, dos quais um será o Presidente.
ARTIGO 27.º
(Electividade dos Cargos)
Os titulares da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia-Geral eleitoral.
ARTIGO 28.º
(Duração do Mandato dos Eleitos dos Órgãos Sociais)
A duração do mandato dos eleitos para os Órgãos Sociais é de 3 anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei, podendo ser reeleitos sem limitação de mandatos.
ARTIGO 29.º
(Exclusividade e Impedimentos)
1 – Aos titulares dos Órgãos Sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação bem como não é permitido o desempenho de cargos em órgãos sociais de outras Associações Humanitárias de Bombeiros;
2 – Os Presidentes, da Mesa da Assembleia-Geral e dos Órgãos de Administração e Fiscalização, estão impedidos de exercer quaisquer funções no Quadro de Comando e no Quadro Activo do Respectivo Corpo de Bombeiros.
3 – Os titulares dos Órgãos Sociais são obrigados a comunicar a existência de qualquer situação de impedimento referida nos números 1 e 2, no prazo de 8 dias a contar da data da ocorrência do facto, sob pena de, se não for cumprido esse prazo, o seu mandato poder ser cassado por meio de Despacho do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de deliberação da Assembleia Geral.
4 – Essa comunicação deve ser feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral; no caso de ser ele próprio a pessoa impedida, essa comunicação deve ser feita ao Presidente da Direcção.
ARTIGO 30.º
(Inelegibilidade e Incapacidades)
1 – Podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos Órgãos Sociais os Associados que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas
Funções ou removidos dos cargos que desempenhavam;
2 – O disposto no número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para Órgãos Sociais da mesma ou de outra Associação Humanitária de Bombeiros;
3 – Os titulares dos Órgãos Sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins;
4 – É vedado à Associação celebrar, directa ou indirectamente, qualquer contrato com os titulares dos Órgãos Sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com interpostas pessoas, nomeadamente com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.
5 - É vedado à Associação celebrar, directa ou indirectamente, qualquer contrato de fornecimento de bens e serviços com os trabalhadores, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com interpostas pessoas, nomeadamente com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.
ARTIGO 31.º
(Posse)
1 – A posse será conferida pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral, ou pelo seu substituto, em sessão pública anunciada para o efeito no prazo máximo de quinze dias a contar da data da promulgação dos resultados do acto eleitoral;
2 – Enquanto não se verificar a posse dos membros eleitos para os Órgãos Sociais, os membros cessantes manter-se-ão em funções mas apenas com meros poderes de gestão corrente.
3 – Se o Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral ou o seu substituto não conferir a posse no prazo estabelecido, os membros dos Órgãos Sociais eleitos entrarão em exercício, salvo se houver impugnação judicial do acto eleitoral.
4 – Estão excluídos dos meros poderes de gestão corrente os actos de gestão essenciais para a gestão da Associação e, nomeadamente, os seguintes:
a)a contração de empréstimos;
b)a alienação, ou oneração, de bens imóveis;
c)a celebração de novos contratos de fornecimento de bens e serviços;
d)a angariação de novos fornecedores;
e)e os demais actos que se reportem às situações referidas nas alíneas f), j), p), s), u), v), y), z), aa), dd), todas do número 2 do artigo 56.º.
ARTIGO 32.º
(Entrega de Valores e Documentos)
É obrigação legal dos Órgãos Sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivos da Associação aos Órgãos eleitos para novo mandato e até ao acto da posse destes.
ARTIGO 33.º
(Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais)
1 – Os titulares dos Órgãos Sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estiverem presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 – Os titulares dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a)Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b)Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva.
ARTIGO 34.º
(Representação)
1 – A representação da Associação, em juízo ou fora dele, cabe à Direcção ou a quem ela designar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
2 – Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalização, inspecção e controlo da utilização de fundos públicos, responde, em nome da Associação, a Direcção.
ARTIGO 35.º
(Deliberação e actas dos órgãos sociais)
1 – Os Órgãos de Administração e Fiscalização só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
2 – As deliberações dos Órgãos de Administração e Fiscalização, salvo diferente disposição estatutária ou legal, são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate na votação;
3 – As deliberações da Assembleia-Geral, para as quais os presentes estatutos ou a lei não exijam maioria qualificada, serão tomadas por maioria simples dos votos dos Associados presentes;
4 – As deliberações respeitantes a eleições de Órgãos Sociais e a assuntos de incidência pessoal dos seus titulares são realizadas por escrutínio secreto;
5 – São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer Órgão Social da Associação, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
ARTIGO 36.º
(Condições de exercício dos cargos)
1 – O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais da Associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas;
2- Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exija a presença prolongada de um ou mais titulares do Órgão de Administração podem estes ser remunerados, sendo a remuneração determinada pela Assembleia-Geral.
ARTIGO 37.º
(Forma de Obrigar)
1 – Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas de dois titulares efectivos da Direcção, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do Presidente, salvo por impedimento deste, a de um Vice-Presidente;
2 – Nas operações de natureza financeira, ou com esse efeito, incluindo os actos referidos no número 4 do artigo 31.º, são obrigatórias as assinaturas do Presidente ou, na ausência ou impedimento deste, por um dos dois Vice-Presidentes, e do Tesoureiro. No impedimento do Tesoureiro este será substituído pelo Tesoureiro-Adjunto.
3 – Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção, desde que delegados pelo Presidente.
ARTIGO 38.º
(Renuncia ao Mandato)
1 – Os membros dos Órgãos Sociais da Associação podem renunciar ao mandato devendo para o efeito comunica-lo de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
2 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, consequência da renúncia, declarar a vacatura do lugar, dando de imediato conhecimento ao Presidente do respectivo Órgão.
ARTIGO 39.º
(Causas para a perda de mandato)
1 – São causas para a perda de mandato dos elementos dos Órgãos Sociais:
a)A perda da qualidade de Associado;
b)A destituição do cargo pela Assembleia-Geral;
c)A condenação como crime grave;
ARTIGO 40.º
(Substituição dos membros dos órgãos sociais)
1 – No caso de falta, impedimento ou vacatura de lugar de Presidente de qualquer Órgão, o mesmo será preenchido pelo Vice- Presidente, segundo a ordem de precedência da sua colocação na lista, no caso de haver mais que um Vice-Presidente;
2 – No caso da vacatura do cargo de qualquer outro membro dos Órgãos Sociais, incluindo o do Vice-Presidente que assuma a presidência, competirá ao respectivo Órgão Social chamar o suplente que a maioria dos membros em funções considere mais conveniente, e deliberar sobre o preenchimento desse lugar vago (redistribuição dos cargos);
3 – No caso de se esgotar o número de suplentes para o preenchimento das vagas, e o Órgão ficar sem quórum deliberativo, proceder-se-á a nova eleição para esse Órgão;
4 – Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números 2 e 3 deste artigo, os membros designados para preencher os cargos apenas completam o mandato.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA-GERAL
ARTIGO 41.º
(Estatuto e Composição)
1 – A Assembleia-Geral é constituída pelos Associados no pleno gozo dos seus direitos e, nela, reside o poder deliberativo da Associação;
2- Consideram-se Associados no pleno gozo dos seus direitos os que não tenham as quotas em atraso por período superior a 12 meses ou não se encontrem suspensos.
ARTIGO 42.º
(Mesa da Assembleia-Geral)
1 – A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
2- Haverá ainda dois suplentes;
3 – Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente cabe a Assembleia-Geral designar de entre os Associados presentes quem presidirá a Mesa;
4 – Na falta ou impedimento do Secretário, o Presidente da Mesa designará de entre os Associados presentes quem deve secretariar a reunião;
5 – No caso da vacatura de lugar o mesmo será preenchido tendo em conta o disposto no artigo 40.º.
ARTIGO 43.º
(Competência da Assembleia-Geral)
1 – Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições e competências legais ou estatutárias dos outros Órgãos Sociais;
2 – São necessariamente, da competência da Assembleia-Geral:
a)Definir as linhas fundamentais da actuação da Assembleia-Geral;
b)Acompanhar a actuação dos demais Órgãos Sociais e zelar pelo cumprimento da Lei bem como dos Estatutos e Regulamentos da Associação;
c)Apreciar e votar as propostas de alteração aos Estatutos;
d)Apreciar e votar os Regulamentos bem como as alterações que lhe sejam propostas;
e)Deliberar sobre a extinção da Associação bem como eleger a Comissão Liquidatária e destino dos bens.
f)Eleger e destituir, por votação secreta os membros dos Órgãos Sociais;
g)Apreciar e votar o relatório e conta de gerência do ano anterior bem como o parecer do Conselho Fiscal;
h)Apreciar e votar o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte, bem como o parecer do Conselho Fiscal e ainda os orçamentos suplementares propostas pela Direcção;
i)Apreciar e deliberar sobre todos os requerimentos, propostas e recursos que lhe sejam apresentados pelos membros dos Órgãos Sociais ou Associados, de acordo com os Estatutos e Regulamentos;
j)Fixar, sob proposta da Direcção, os valores mínimos da quota dos Associados bem como a periodicidade e forma de pagamento;
k)Deliberar, sob proposta da Direcção, a nomeação de Associados Beneméritos e Honorários;
l)Atribuir Louvores e Condecorações nos termos dos Estatutos e Regulamentos aprovados em Assembleia-Geral;
m)Autorizar o Presidente da Direcção da Associação a demandar judicialmente os membros dos Órgãos Sociais, por actos lesivos praticados no exercício das suas funções;
n)Autorizar a Direcção a contrair ou fazer empréstimos e aquisições, desde que excedam os actos de administração ordinária, após parecer do Conselho Fiscal;
o)Autorizar a Direcção a arrendar ou alienar imóveis da Associação bem como participações ou outras que a Associação detenha.
ARTIGO 44.º
(Competência do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
a)Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral e demais reuniões por si convocadas, nomeadamente as reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais e do Conselho Disciplinar;
b)Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas da Assembleia-Geral;
c)Dar posse aos membros eleitos dos Órgãos Sociais;
d)Receber e submeter a Assembleia-Geral, nos prazos legais, os requerimentos e recursos cuja decisão seja competência desta;
e)Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas a cada associado, na discussão de cada assunto, exceptuando-se os representantes dos Órgãos Sociais, na Secção da Assembleia em que a intervenção ocorrer;
f)Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos Órgãos Sociais, de acordo com a lei e os presentes estatutos, nomeadamente, verificar a ilegibilidade dos candidatos bem como a regularidade das listas concorrentes;
g)Integrar o Conselho Disciplinar;
h)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia-Geral;
i)Participar, sempre que o entenda por conveniente, nas reuniões dos demais Órgãos Sociais mas sem direito a voto.
ARTIGO 45.º
(Competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)
Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral coadjuvar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 46.º
(Competência do Secretário da Assembleia-Geral)
Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia-Geral:
a)Lavrar as actas e emitir as certidões respectivas no prazo de quinze dias a contar da data em que foram requeridas;
b)Preparar e tramitar todo o expediente da Mesa;
c)Fazer o registo dos Associados presentes nas sessões da Assembleia-Geral e dos que durante a sessão pedirem para intervir, pela respectiva ordem;
d)Escrutinar o acto eleitoral;
e)Praticar todos os demais actos e funções decorrentes na lei, estatutos e regulamentos.
SUBSECÇÃO III
FUNCIONAMENTO
ARTIGO 47.º
(Reuniões)
1 – As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:
a)No final de cada mandato, no mês de Março, para a eleição dos Órgãos Sociais;
b)Até ao dia 22 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Direcção, para aprovar o Plano e Orçamento para o ano seguinte;
c)Até ao dia 31 de Março de cada ano, por solicitação da Direcção, para a discussão e aprovação do Relatório e Conta de Gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal, devendo estes documentos estarem patentes para consulta dos Associados nos oito dias anteriores à realização da Assembleia-Geral.
3 – A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente:
a)A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;
b)A requerimento fundamentado e subscrito por, pelo menos, dez por cento dos Associados no pleno gozo dos seus direitos;
c)A requerimento de qualquer Associado, caso a Direcção não convoque a Assembleia-Geral nos casos em que deve faze-lo.
4 – A reunião da Assembleia-Geral que seja convocada ao abrigo da alínea b) do número anterior só poderá efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes;
5 – Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta do número mínimo de Associados requerentes, ficam, os que faltarem, inibidos, pelo prazo de dois anos, de requerer a reunião extraordinária da Assembleia-Geral sendo obrigados a pagar as despesas decorrentes da convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.
ARTIGO 48.º
(Forma de Convocação)
1 – A Assembleia-Geral é convocada, pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, através de Edital afixado na Sede Social e outros locais julgados de interesse para o efeito e publicado através de pelo menos um órgão de comunicação social, com o mínimo de 10 dias de antecedência, indicando-se no mesmo aviso o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos;
2 – A comparência de todos os Associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia-Geral.
ARTIGO 49.º
(Funcionamento)
1 – A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos Associados, podendo deliberar 30 minutos depois da hora inicial, em segunda convocatória, com qualquer número de Associados presentes;
2 – As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas em observância com o disposto no n.º 3 do artigo 35.º.
ARTIGO 50.º
(Representação dos Associados)
Não é admitida a representação do Associado.
ARTIGO 51.º
(Privação do Direito de Voto)
1 – O Associado não pode votar por si nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e o próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes;
2 – As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do Associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
ARTIGO 52.º
(Deliberações anuláveis)
1 – São anuláveis as deliberações contrárias à lei e aos estatutos, seja pelo seu objectivo, seja por irregularidades havidas na convocação dos Associados ou no funcionamento da Assembleia.
2 – São ainda anuláveis as deliberações:
a)Tomadas sobre matéria estranha a ordem de trabalhos, salvo se todos os Associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento;
b)Tomadas com infracção do disposto no artigo anterior destes estatutos se o voto do Associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
ARTIGO 53.º
(Actas)
De todas as reuniões da Assembleia-Geral serão lavradas actas, em livro próprio onde constarão o número de Associados presentes e as discussões e deliberações tomadas, as quais serão assinadas por todos os membros da Mesa.
ARTIGO 54.º
(Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização)
1 – Os órgãos de administração e Fiscalização são convocados pelos respectivos Presidentes e as respectivas deliberações tomadas em observância com o disposto nos n.º 1 e 2 no artigo 35.º destes estatutos;
2 – A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos em qualquer Órgão implica a convocação extraordinária de eleições para esse mesmo Órgão.
ARTIGO 55.º
(Composição)
1 – A Direcção é composta por 9 membros efectivos, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Secretário-Adjunto, um Tesoureiro, um Tesoureiro-Adjunto e dois Vogais.
2 – Haverá, no mínimo, três suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas, devendo, para o efeito, serem chamados aqueles que a maioria dos membros da Direcção em funções considere mais conveniente.
ARTIGO 56.º
(Competências da Direcção)
1 – A Direcção é o Órgão de Administração da Associação;
2 – Compete a Direcção gerir a Associação e representa-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a)Gerir a prossecução do fim social e efectivação dos direitos dos Associados;
b)Garantir a efectivação dos direitos dos Associados;
c)Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o relatório e Contas de Gerência, bem como o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
d)Remeter à Mesa da Assembleia-Geral para aprovação, o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte bem como o Relatório e contas de Gerência do ano anterior, acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal;
e)Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
f)Contratar e gerir o pessoal dos quadros da Associação fixando os respectivos horários de trabalho e vencimentos;
g)Representar a Associação em juízo e fora dele;
h)Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a convocação das Assembleias-Gerais para a aprovação do Relatório e Contas de Gerência e ainda do Plano de Actividades e Orçamento, sem prejuízo das demais convocatórias daquele Órgão nas circunstâncias fixadas nos presentes estatutos;
i)Aprovar ou indeferir as propostas de admissão de Associados Efectivos;
j)Propor à Assembleia-Geral a nomeação de Associados Beneméritos e Honorários bem como propor a atribuição de louvores da competência deste Órgão Social;
k)Propor à Assembleia-Geral a reforma ou alteração dos estatutos;
l)Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Associação, elaborando os respectivos regulamentos;
m)Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para o cumprimento das suas atribuições;
n)Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;
o)Elaborar e manter actualizado o inventário do património da Associação;
p)Ordenar a instauração de processos disciplinares aos Associados e aplicar sanções nos termos dos presentes estatutos, em matéria da sua competência;
q)Submeter à apreciação e votação da Assembleia-Geral os assuntos que, pela sua importância, exijam deliberação daquele Órgão;
r)Propor à Assembleia-Geral a alteração do valor da quota mínima;
s)Fixar as taxas eventualmente devidas pela utilização dos serviços da Associação, por terceiras pessoas;
t)Aceitar heranças e donativos, nos termos da lei;
u)Celebrar contratos de desenvolvimento em áreas específicas, no âmbito da prevenção e reacção a acidentes e designadamente quanto à criação e o funcionamento de equipas de intervenção permanente, ou outras, legal ou protocolarmente previstas;
v)Nomear comissões ou grupos de trabalho que entenda conveniente para uma melhor prossecução dos objectivos estatutários;
w)Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação a qualquer título e o arrendamento ou cedência a qualquer titulo, de bens móveis, ainda que sujeitos a registo, pertencentes a Associação e respectivo processo de concurso público ou hasta pública, ou dispensa dos mesmos, em razão do procedimento julgado mais conveniente, fundamentado em acta, sendo, em qualquer caso, os preços e valores aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado;
x)Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos e regulamentos a praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses da Associação;
y)Elaborar regulamentos internos sobre matérias da sua competência e zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Associação;
z)Nomear os elementos do Comando e remeter à Autoridade Nacional de Protecção Civil, para homologação;
aa)Atribuir distinções honoríficas de acordo com os Regulamentos Internos;
bb)Manter actualizada e apta a ser apresentada aos Órgãos Sociais, relação dos Associados no pleno gozo dos seus direitos;
cc) Promover eventos desportivos, culturais e recreativos, bem como iniciativas no âmbito dos cuidados de saúde e ainda outras actividades, com ou sem fins lucrativos, previstas nos Regulamentos ou autorizadas pela Assembleia-Geral;
dd)Propor a Assembleia-Geral o arrendamento ou alienação de imóveis da Associação;
3 – A Direcção pode delegar em profissionais qualificados ao serviço da Instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela Assembleia-Geral, bem como revogar os respectivos mandatos, podendo ainda, em alternativa, delegar poderes de gestão executiva, numa comissão executiva, composta por três elementos, sendo presidida pelo Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por um dos Vice-Presidentes, e ainda por outro titular efectivo da Direcção, podendo o terceiro elemento ser um funcionário do quadro do pessoal contratado do quadro de pessoal da Associação.
ARTIGO 57.º
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente da Direcção:
a)Superintender na Administração da Associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
b)Representar a Associação em juízo e fora dele;
c)Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
d)Promover o cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral, do conselho Fiscal, da Direcção e do Conselho Disciplinar;
e)Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das actas da Direcção;
f)Integrar o Conselho Disciplinar;
g)Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e regulamentos, bem como as que lhe forem expressamente delegadas pela Direcção, desde que sejam legalmente delegáveis;
ARTIGO 58.º
(Competências dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice- Presidentes substituírem, pela ordem indicada na lista eleita para a Direcção, o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e colaborarem com a Direcção e com o Presidente no exercício das respectivas competências, designadamente:
a)Na elaboração de resumo das actividades o qual constituíra elemento para o Relatório da Direcção a apresentar em Assembleia-Geral;
b)Na elaboração das propostas dos orçamentos da Associação, submetendo-os a apreciação da Direcção;
c)Na observância dos preceitos orçamentais e na aplicação das respectivas dotações;
d)No cumprimento dos serviços de contabilidade e expediente mantendo-os sempre organizados e actualizados;
e)No cumprimento das disposições legais em relação aos trabalhadores;
f)No zelo pela conservação do património da Associação que lhe está afecto.
ARTIGO 59.º
(Competências do Secretário)
1 – Compete ao Secretário:
a)Organizar e orientar todo o serviço de secretaria;
b)Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, de acordo com as orientações do Presidente ou de quem o substitua;
c)Lavrar as actas no respectivo livro mantendo-o sempre em dia;
d)Prover todo o expediente da Associação;
e)Passar, no prazo de quinze dias, as certidões das actas pedidas pelos Associados;
2 – Ao Secretário Adjunto compete:
a)Coadjuvar o Secretário no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos;
b)Executar as tarefas que lhe forem delegadas.
ARTIGO 60.º
(Competências do Tesoureiro)
1 – Compete ao Tesoureiro:
a)A arrecadação de receitas;
b)A satisfação das despesas autorizadas;
c)Assinar, todos os documentos em que legal e estatutariamente a sua assinatura seja obrigatória, designadamente nas operações financeiras conjuntamente com o Presidente da Direcção, ou, na falta ou impedimento, com o Vice-Presidente;
d)Emitir as autorizações de pagamento e as guias de receita, arquivando todos os documentos de despesa e receita;
e)Depositar em qualquer instituição de crédito, à ordem da Associação, as disponibilidades financeiras;
f)A orientação e controlo da escrituração de todos os livros de receita e despesas, velando pela segurança de todos os haveres e conferindo o cofre pelo menos uma vez por mês;
g)A apresentação à Direcção do Balancete em que se discriminem as receitas e as despesas do mês anterior, bem como a prestação de contas, sempre que a Direcção o entenda;
h)A elaboração anual de um Orçamento em que se discriminem as receitas e despesas previstas para o exercício do ano seguinte;
i)Efectuar o necessário provimento de fundos para que, nas datas estabelecidas a Associação, possa solver os seus compromissos;
j)A actualização do inventário do património associativo;
k)Em geral prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de contabilidade e tesouraria.
ARTIGO 60.º - A
(Competências do Tesoureiro Adjunto)
1 – Compete ao Tesoureiro Adjunto:
a)Coadjuvar o Tesoureiro no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos;
b)Executar as tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente da Direcção.
ARTIGO 61.º
(Competências dos vogais e suplentes da Direcção)
1 – Aos Vogais compete coadjuvar os restantes elementos do elenco directivo e desempenhar as missões que lhes forem atribuídas;
2 – Os Suplentes podem participar nas reuniões de Direcção, sem direito a voto, competindo-lhes colaborar com a Direcção no exercício das funções de gestão da Associação.
ARTIGO 62.º
(Funcionamento)
1 - A Direcção reunirá, sob convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal ou da Assembleia-Geral, sempre que for julgado conveniente, pelo menos uma vez por mês;
2 – As deliberações serão tomadas, tendo em conta o disposto nos números 1 e 2 do artigo 35.º e número 1 do artigo 54.º, cabendo ao Presidente, voto de qualidade em caso de empate;
3 – Das reuniões da Direcção serão lavradas actas em livro próprio, que deverão ser assinadas pelos presentes.
SUBSECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 63.º
(Composição)
1 – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário Relator;
2 – Haverá dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem as vagas, devendo, para o efeito, serem chamados aqueles que a maioria dos membros do Conselho Fiscal em funções considerem mais conveniente, podendo, até então e sem prejuízo disso, assistirem as reuniões do Conselho Fiscal e tomarem parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.
ARTIGO 64.º
(Competências do Conselho Fiscal)
1 – O Conselho Fiscal é o Órgão de fiscalização da Associação.
2 – Ao Conselho Fiscal compete zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:
a)Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição, sempre que o julgue conveniente;
b)Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões do Órgão de Administração, sempre que o julgue conveniente;
c)Dar parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento e sobre todos os assuntos que o Órgão de administração submeta à sua apreciação;
d)Solicitar a convocação da Assembleia-Geral sempre que o julgar conveniente;
e)Solicitar à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;
f)Emitir parecer os outros Órgãos Sociais sobre quaisquer assuntos para que seja consultado, designadamente sobre a aquisição onerosa e alienação de imóveis, reforma ou alteração dos Estatutos e dissolução da Associação;
g)Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.
ARTIGO 65.º
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a)Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b)Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o respectivo livro de actas;
c)Integrar o Conselho Disciplinar;
d)Representar o Conselho Fiscal na Assembleia-Geral;
e)Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos e Regulamentos.
ARTIGO 66.º
(Competências do Vice-Presidente)
Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal coadjuvar o Presidente nas funções que a este pertencem e substitui-lo na sua ausência ou impedimento.
ARTIGO 67.º
(Competência do Secretário-Relator)
Compete ao Secretário Relator:
a)Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho Fiscal;
b)Prover todo o expediente;
c)Lavrar as actas no respectivo livro;
d)Emitir, no prazo de quinze dias, certidões das actas pedidas pelos Associados;
e)Relatar os Pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos que lhe forem submetidos.
ARTIGO 68.º
(Funcionamento)
1 – O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, podendo reunir também extraordinariamente para apreciação de assuntos de carácter urgente, por convocação do Presidente, por iniciativa da maioria dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção ou da Assembleia-Geral;
2 – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate;
3 – Os assuntos, decisões e deliberações constarão de livro próprio de actas, as quais serão assinadas pelos presentes.
ARTIGO 69.º
(Vinculação com Actos da Direcção)
O Conselho Fiscal é solidariamente responsável, com a Direcção, pelos actos sobre os quais tenha emitido parecer favorável ou quando, tendo tido conhecimento de qualquer irregularidade, não lavre o seu protesto ou não faça a devida comunicação a Mesa da Assembleia-Geral.
CAPITULO IV
DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 70.º
(Processo Eleitoral)
1 – No ano em que terminar o mandato dos titulares dos Órgãos Sociais, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral em exercício, anunciará até 31 de Janeiro, através de edital, a abertura do processo, segundo o calendário eleitoral;
2 – A Assembleia-Geral eleitoral a realizar no mês de Março do ano em que finde o mandato, será convocada pelo Presidente da Mesa em exercício, com a antecedência mínima de dez dias através de edital onde será designado o dia, a hora e o local da sua realização;
3 – Se por qualquer razão o mandato dos titulares dos Órgãos Sociais terminar antes de cumprido o período normal de duração, serão realizadas eleições intercalares, parciais ou gerais, cabendo à Assembleia-Geral decidir sobre a forma da eleição.
ARTIGO 71.º
(Elegibilidade)
1 – São elegíveis os Associados Efectivos que satisfaçam, cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º dos presentes estatutos, a data da apresentação das candidaturas;
b)Sejam maiores de dezoito anos ou emancipados;
c)Não façam parte dos Órgãos Sociais de outras Associações congéneres;
d)Não tenham sido destituídos dos Órgãos Sociais da Associação por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;
e)Não sejam trabalhadores remunerados da Associação;
f)Não tenham qualquer impedimento ou motivo de inelegibilidade nos termos da lei.
ARTIGO 72.º
(Formalização de Candidaturas)
1 – As candidaturas das eleições são feitas segundo o sistema de lista completa para a Mesa da Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal, compostas por Associados Efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais, nas quais se especificarão a identificação completa dos candidatos, respectivo número de Associado bem como a indicação do Órgão e Cargo para que são propostos, incluindo os suplentes;
2 – As listas concorrentes aos Órgãos Sociais, a submeter a sufrágio, deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, na Sede da Associação, e segundo o calendário eleitoral;
3 – A Direcção pode propor uma lista às eleições;
4 – As listas de candidatura aos Órgãos deverão incluir um número de candidatos efectivos igual ao número de membros do respectivo Órgão acrescido dos suplentes, não podendo qualquer Associado subscrever nem integrar mais que uma lista, nem integrar mais que um Órgão da Associação;
5 – As listas são nominais devendo completar candidatos para todos os Órgãos sendo estes votados conjuntamente;
6 – As listas a submeter a eleição, deverão ser acompanhadas da declaração dos candidatos, onde expressamente manifestam a sua aceitação, e subscritas por um número mínimo de vinte e cinco Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 73.º
(Apreciação das Candidaturas)
1 – Rege-se pelo Calendário Eleitoral, que faz parte integrante destes Estatutos;
2 – As listas admitidas a eleição serão referenciadas de acordo com a ordem de apresentação por letras maiúsculas (ex. A, B, C, etc.) e mandadas afixar no edifício Sede da Associação.
ARTIGO 74.º
(Boletim de Voto)
1 – A cada eleitor é fornecido um boletim de voto elaborado em papel liso e não transparente, contendo impressas as letras maiúsculas atribuídas às listas concorrentes ao sufrágio e um quadrado à frente de cada uma dessas letras;
2 – O voto é expresso através da inscrição de uma cruz no interior do quadrado correspondente a lista em que o eleitor pretende votar;
3 – O eleitor entregará ao Presidente da Mesa o boletim de voto dobrado em quatro partes, após o que o mesmo será arrecadado na urna;
4 – Os boletins que contenham emendas, rasuras ou inscrições, serão considerados nulos e os boletins em branco serão considerados abstenção.
ARTIGO 75.º
(Forma de Votação)
1 – A eleição dos Órgãos Sociais é feita através de votação secreta, tendo cada Associado direito a um voto;
2 – Não é permitido o voto por procuração;
3 – Tratando-se de pessoas colectiva, o voto será exercido pelo seu representante legal, mediante apresentação de documentação para o efeito, nomeadamente:
a)Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
b)Certidão Comercial actualizada;
c)Acta que delibere a sua representação;
4 – Não é admitido o voto por correspondência;
5 – A Mesa de voto funcionará na Sede da Associação, por um período não inferior a 4 horas, sendo presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e cada lista poderá fazer-se representar junto da mesa por um delegado devidamente credenciado pelo respectivo mandatário ou pelo candidato a Presidente da Direcção;
6 – O escrutínio far-se-á na mesma Assembleia-Geral, imediatamente após a conclusão da votação, considerando-se proclamados eleitos os elementos da lista mais votada.
CAPITULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA
ARTIGO 76.º
(Das Receitas)
São receitas da Associação:
a)Os produtos das quotas dos Associados Efectivos;
b)As comparticipações dos Associados e familiares pela utilização dos serviços da Associação;
c)As retribuições de quaisquer serviços prestados, a título não gratuito, pela Associação ou pelo Corpo de Bombeiros por ela detido;
d)Os subsídios, comparticipações e financiamentos públicos ou particulares;
e)Os apoios financeiros directos do Estado, para além de outras formas legalmente previstas;
f)Beneficiar de outros apoios públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito de programas, acções ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos;
g)Donativos, legados e heranças feitos a favor da Associação;
h)Produtos e resultados de sociedades, parcerias ou outras comparticipações devidos à Associação;
i)Os rendimentos de bens próprios;
j)O produto líquido de quaisquer espectáculos, festas ou outras realizações;
k)O produto da venda de bens imóveis ou móveis pertencentes à Associação;
l)O produto de subscrições;
m)Quaisquer verbas que lhe sejam atribuídas por lei ou por protocolos.
ARTIGO 76.º - A
(Isenções e Benefícios Fiscais)
1 – A Associações, as federações e a Liga dos Bombeiros Portugueses beneficiam das prerrogativas, isenções e benefícios fiscais conferidos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
2 – Aos donativos concedidos à Associação é aplicável o disposto em matéria de benefícios relativos ao mecenato constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
ARTIGO 77.º
(Quotização)
Cada Associado, singular ou colectivo, pagará uma quota mensal, segundo valor, periodicidade e modalidade a definir em Assembleia-Geral.
ARTIGO 78.º
(Das Despesas)
Constituem despesas da Associação as resultantes de:
a)Administração ordinária e extraordinária da Associação e funcionamento dos respectivos serviços;
b)Operacionalidade do Corpo de Bombeiros;
c)Encargos com pessoal da Associação;
d)Encargos legais;
e)Quaisquer outras resultantes do cumprimento dos fins da Associação e das actividades por ela desenvolvidas, directa ou indirectamente;
f)Manutenção e conservação do património social da Associação.
ARTIGO 79.º
(Dos Meios Financeiros)
1 - Os meios financeiros na disposição da Associação, independentemente do meio de pagamento utilizado, são obrigatoriamente depositados em conta da Associação aberta em instituições de crédito nacional.
2 - O depósito deve ser feito, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da data do efectivo recebimento dos fundos.
CAPITULO VI
CONSELHO DISCIPLINAR
ARTIGO 80.º
(Estatuto e Composição)
1 – O Conselho Disciplinar é a instância de recurso hierárquico das decisões, em matéria disciplinar, do Comandante do Corpo de Bombeiros.
2 – O Conselho Disciplinar é composto pelos Presidentes da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
ARTIGO 81.º
(Competência)
Ao Conselho Disciplinar compete, de acordo com a Lei, com os Estatutos e com os Regulamentos e com base nos princípios do Direito e da Justiça, decidir os recursos hierárquicos das decisões do Comandante do Corpo de Bombeiros.
ARTIGO 82.º
(Reuniões)
O Conselho Disciplinar reunirá por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou na sua falta ou impedimento, por iniciativa de qualquer um dos seus outros membros, sempre que lhe seja dirigido recurso hierárquico cuja decisão seja da sua competência.
ARTIGO 83.º
(Decisões)
1 – As decisões do Conselho Disciplinar são tomadas por maioria dos seus membros;
2 – Não é permitida a abstenção na votação de matérias da competência do Conselho Disciplinar;
3 – O Conselho Disciplinar deve proferir decisão sobre os recursos que lhe sejam submetidos no prazo de sessenta dias úteis, após a autuação dos mesmos;
4 – As decisões do Conselho Disciplinar devem ser sempre fundamentadas, sendo lícito ao membro que vote vencido expressar, resumidamente, as razões da sua discordância;
5- As decisões do Conselho Disciplinar constarão de Acórdão, assinado por todos os seus membros, do qual constará o voto do vencido, se o houver;
6 – O Acórdão será notificado ao recorrido e ao recorrente por protocolo ou por carta registada com aviso de recepção.
ARTIGO 84.º
(Dever de Colaboração e Cooperação)
Sobre todos os Associados, Órgãos Sociais, respectivos titulares e membros do Corpo de Bombeiros, recai um dever especial de colaboração e cooperação com o Conselho Disciplinar sempre que para tanto, por este, sejam notificados.
ARTIGO 85.º
(Reforma ou Alteração dos Estatutos)
1 – Os presentes Estatutos só poderão ser reformados ou alterados em reunião extraordinária da Assembleia-Geral convocada extraordinariamente para esse efeito, sob proposta da Direcção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, dez por cento dos Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
2 – Uma vez feita a convocatória, as alterações estatutárias propostas deverão ficar patentes aos Associados na Sede e em quaisquer outras instalações da Associação, com a antecedência mínima de oito dias em relação a data marcada para a reunião da Assembleia-Geral;
3 – As deliberações sobre alterações dos Estatutos, quando convocada Assembleia-Geral a requerimento de Associados Efectivos, exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de requerentes;
4 – O disposto no número anterior não é aplicável caso a exigência de alteração decorra da lei.
ARTIGO 86.º
(Extinção)
1 – A Associação extingue-se quando ocorrer alguma das situações previstas no artigo 26.º da Lei n.º 32/2007ou quando esgotados os seus recursos financeiros normais e encontrando-se em estado de insolvência, os Associados recusem quotizar-se extraordinariamente;
2 – A Assembleia-Geral só pode deliberar a extinção da Associação através de convocatória expressamente efectuada para esse efeito e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos Associados Efectivos existentes à data da Assembleia;
3 – A convocatória da Assembleia-Geral deverá ser feita nos termos previstos nos Estatutos e na lei e deve ser afixada na sede e em quaisquer outras instalações da Associação com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data marcada para a sua realização.
ARTIGO 87.º
(Declaração de Extinção)
1 – Nos casos previstos na alínea b) do n.º1 do artigo 26.º da Lei 32/2007, a extinção só se produz se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se, a Assembleia-Geral não decidir a prorrogação de Associação ou a modificação dos Estatutos;
2 – A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.
ARTIGO 88.º
(Efeitos da Extinção)
1 – Extinta a Associação é eleita uma Comissão Liquidatária pela Assembleia-Geral ou pela entidade que decretou a extinção;
2 – Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo que, pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham, a Associação respondem solidariamente os titulares dos Órgãos Sociais que os praticarem;
3 – Pelas obrigações que os titulares dos Órgãos Sociais contraírem a Associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa-fé e a extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
ARTIGO 89.º
(Destino dos Bens)
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 29.º da Lei 32/2007 e do artigo 166.º do Código Civil, os bens da Associação extinta revertem para outras Associações com finalidades idênticas por proposta da Comissão Liquidatária e deliberação da Assembleia-Geral.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 90.º
(Lei Aplicável)
A Associação, no exercício das suas actividades, regular-se-á de harmonia com a legislação aplicável.
ARTIGO 91.º
(Corpo de Bombeiros)
O corpo de Bombeiros criado e detido pela Associação, rege-se pelo Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros e regime Jurídico dos Bombeiros, em vigor à data da publicação e ainda pelo Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros depois de homologado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
ARTIGO 92.º
(Exercício de Funções dos Órgãos Sociais)
1 – Os titulares de órgãos sociais das associações humanitárias de bombeiros, das suas federações e da Liga dos Bombeiros Portugueses que participem nas reuniões das Comissões de Protecção Civil ou do Conselho Nacional de Bombeiros podem, a seu pedido, ser dispensados do respectivo serviço para participarem nas referidas reuniões;
2 – As dispensas previstas no número anterior vigoram pelo período indicado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações, e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser recusadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.
ARTIGO 93.º
(Duvidas e Casos Omissos)
As dúvidas e casos omissos provenientes da interpretação e execução dos presentes Estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos Órgãos Sociais, solicitada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, o qual, por si só, também poderá promover, se assim o entender, a sua efectivação, de acordo com a lei e os princípios gerais do direito.
ARTIGO 94.º
(Norma Transitória)
1 – Os presentes estatutos entrarão em vigor imediatamente após aprovação em Assembleia-Geral e cumprimento das formalidades exigidas por lei;
2 – Nas matérias relativas aos Órgãos Sociais, designadamente quanto a sua composição, as alterações constantes dos presentes Estatutos só entrarão em vigor no final do mandato em curso à data da sua publicação.